Publicado em 24/02/2014.
A empresa Apple Computer deve indenizar em R$ 1,7 mil e oferecer um novo aparelho a consumidor que, numa queda, teve a tela do seu iPad quebrada e que não obteve reparo na assistência técnica autorizada da marca.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS modificou sentença oriunda da comarca de Gramado. Aí o consumidor Alisson Schubert Gollo, profissional de instalações e serviços, narrou que, na assistência técnica brasileira, não há a peça disponível e que a solução que lhe foi acenada seria comprar um novo aparelho, mediante desconto. Ele não concordou.
A sentença de primeiro grau foi de improcedência da ação.
No julgamento do recurso, o juiz Pedro Luiz Pozza definiu o agir da Apple como "prática comercial abusiva" e determinou que "mesmo a tela tendo quebrado por culpa do consumidor, o fabricante tem obrigação de proporcionar os reparos, conforme o artigo 32 do CDC mesmo que não sejam gratuitos".
O acórdão tem vários comandos que podem orientar futuras ações semelhantes:

* O fabricante ou importador de produto comercializado no Brasil tem a obrigação de proporcionar reparos nos produtos aqui vendidos, não podendo impor ao consumidor que, frente a defeito apresentado, ele tenha de adquirir um produto novo, ainda que por preço inferior ao de mercado.
* Não se dispondo a ré a reparar o produto, deve entregar ao consumidor um novo, arcando o consumidor com uma pequena parcela, bem inferior à exigida pela ré, e que foi arbitrada em vinte por cento do custo do aparelho novo.

* Já decorridos quase dois anos do ajuizamento, o aparelho a ser entregue ao autor deve ser de última geração, ou seja, um Ipad Air, com 16 GB, da cor que preferir a ré.

* Dano moral caracterizado no caso concreto, seja pelo descaso com o consumidor, seja no aspecto punitivo, visando a compelir a ré a abandonar a prática abusiva.

* O produto deve ser entregue pela ré ao autor em juízo, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, pena de incidir em astreinte de cem reais ao dia, limitada em 30 dias.

As advogados Bianca Schubert Gollo e Simone Bortolan atuam em nome do autor. (Proc. nº 71004409645).

Fonte: www.espacovital.com.br