Publicação em 17.02.14.
A Justiça do Trabalho é competente para determinar a apuração e a retenção de 10% sobre o valor recebido por uma empregada, referentes aos honorários advocatícios contratuais de seu ex-advogado, a serem repassados diretamente ao profissional. A decisão é do TRT da 3ª Região (MG).
O advogado de uma reclamante tomou ciência da homologação dos cálculos do montante devido a ela e formulou o pedido de retenção de honorários nos próprios autos da reclamação trabalhista em que atuara. Ele informou que renunciou ao mandato outorgado pela trabalhadora por razões particulares.
O juízo de primeiro grau declarou-se "incompetente para resolver o caso, em razão da matéria".
O advogado de uma reclamante tomou ciência da homologação dos cálculos do montante devido a ela e formulou o pedido de retenção de honorários nos próprios autos da reclamação trabalhista em que atuara. Ele informou que renunciou ao mandato outorgado pela trabalhadora por razões particulares.
O juízo de primeiro grau declarou-se "incompetente para resolver o caso, em razão da matéria".
No agravo de petição interposto contra a decisão, o advogado argumentou que "a incompetência material somente ocorreria se houvesse discussão acerca da existência de honorários contratados em outros processos de outras jurisdições e fora da esfera trabalhista, o que não é o caso, pois a cobrança dos honorários advocatícios refere-se à ação que reconheceu o direito à trabalhadora".
Segundo o julgado do TRT-3, "o advogado juntou ao processo o contrato de honorários, o que lhe dá o direito de reivindicar os honorários profissionais nos mesmos autos da ação trabalhista, conforme assegurado pelo disposto no § 1º do art. 24 do Estatuto da OAB".
O acórdão reconhece que"os requisitos legais foram atendidos, sendo a JT competente para determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos ao ex-procurador da reclamante nos próprios autos da reclamação trabalhista". (Proc. nº 0000265-81.2011.5.03.0139).
Leia a íntegra do acórdão
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Fonte: www.espacovital.com.br