(05.03.13)

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto pela Hyundai Caoa do Brasil, que pretendia afastar a obrigação de indenizar José Alvício Melo, um cliente de Lages, impedido ao longo de seis anos de emplacar e utilizar o microônibus adquirido, em razão da ausência de cadastramento do veículo na BIN - Base de Índice Nacional do Renavam.

Em seu recurso, a empresa argumentou que a pretensão deriva do inadimplemento de IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento, dívida que, segundo sustenta, é de responsabilidade exclusiva do consumidor, já que o fato gerador se deu com a aquisição do veículo, em agosto de 2001.

Todavia, em seu voto, o relator esclareceu que “o apelado foi impedido de circular com o coletivo em razão da impossibilidade de registrá-lo e emplacá-lo, isto por conta da comezinha inobservância da legislação pertinente pela importadora ré/apelante, que deveria ter cadastrado na BIN o número de chassi e as características (...), antes de colocá-lo à venda”.

Diante disso, o relator manteve a condenação da importadora de veículos apelante a ressarcir o valor despendido pelo consumidor para a quitação dos débitos administrativos acumulados durante o período em que a lesão se estendeu.

Com a decisão, além do valor atualizado de R$ 16,9 mil, a empresa deverá pagar as custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3,3 mil. A decisão foi unânime.

O advogado Carlos André Vieira atua em nome do autor. (Proc. nº 2010.043966-6).

FONTE: www.espacovital.com.br