(01.03.13)

O Plenário do STF julgou na quarta-feira (27) recursos de embargos de declaração apresentados por quatro Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na ação direta de inconstitucionalidade que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino.

Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.

O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/2008.

Já os Estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de
cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os Estados alegaram "temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados".

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do "amicus curiae" para apresentar recursos.

Em relação aos embargos dos Estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.

A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos Estados, afirmou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.
“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida cautelar, as administrações públicas envolvidas dos Estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou Teori. Ele referiu que "os gastos em alguns Estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades".

“Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou também Zavascki.
Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. E o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão. (ADI nº 4167).

FONTE: www.espacovital.com.br