(05.04.13)

O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou, em caráter liminar, a suspensão do aumento da tarifa da passagem de ônibus em Porto Alegre.

O magistrado deferiu a tutela antecipada pretendida pelos vereadores Pedro Ruas e Fernanda Melchionna, que ajuizaram ação cautelar em face do Município de Porto Alegre, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Conselho Municipal de Transporte Urbano (COMTU).

A decisão vale a partir do momento em que as os réus tomarem ciência do oficio informando a decisão. Para agilizar os procedimentos, o documento já foi emitido e está em posse dos autores, que vão entregá-lo diretamente aos réus.

A ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de suspensão e subsequente anulação do ato de aumento tarifário do transporte de circulação urbano de Porto Alegre. Os autores argumentam, em síntese, "a ocorrência de ilegalidades administrativas e infringências aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, em flagrante prejuízo da população".

Na avaliação do magistrado Obara, há fortes indicativos de abusividade no aumento das passagens (aprovado em 21/03/13) com base na análise realizada pelo Tribunal de Contas do Estado. "A documentação evidencia despesas não permitidas sendo contabilizadas, a não-contabilização de receitas de publicidade, além de aparente cálculo tarifário equivocado, utilizando-se de metodologias impróprias para mascarar uma inexistente necessidade de aumento, saltando aos olhos especialmente a inclusão indevida de frota reserva, que cria um aumento de despesa não real," avalia o magistrado.

O julgador destacou ainda que outro fato que coloca em cheque a necessidade de aumento da tarifa diz respeito à obrigatoriedade de licitação de forma a ser angariada a proposta que melhor atenderia ao interesse público. Diante dessa situação, é de se presumir que terceiros possam estar indevidamente se beneficiando de um valor tarifário incompatível com o serviço prestado com prejuízo irreparável e de longa data da população que utiliza esse meio de transporte, ressalta o Juiz.

Sabido que a esmagadora maioria dos cidadãos que utilizam frequentemente esse serviço público de transporte são pessoas de parcos recursos e raramente dispõem de outros meios alternativos de locomoção, asseverou ele. Desse modo, acabam tendo um comprometimento considerável da renda utilizada para a manutenção dos mesmos e de seus familiares. Portanto, partindo-se da premissa da ilegalidade do aumento, fica evidente a lesão grave e irreparável justificadora da tutela antecipada, conclui o magistrado. (Proc. n° 11300793873 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

FONTE: www.espacovital.com.br