Publicação em 17/02/2014.



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A 7ª Turma do TST determinou o retorno de um processo à origem porque o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com suas atividades advocatícias suspensas pela OAB.

No entendimento do colegiado, "os atos processuais realizados por advogado não legalmente habilitado devem ser declarados nulos".
O entendimento foi aplicado ao caso de uma operadora de telemarketing que entrou com reclamatória trabalhista em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia Ltda., e contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do Estado da Bahia, onde prestava serviços.

Na ação, a trabalhadora reivindicava verbas como 13º salário, férias e aviso prévio.

As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso ordinário para o TRT da 5ª Região (Bahia), o Sebrae requereu a anulação da sentença porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava suspenso pela OAB.
O Sebrae sustentou que todos os atos processuais praticados pelo advogado devem ser declarados nulos porque ele esteve suspenso de maio a novembro de 2007 pelo cometimento de infração que levou à aplicação do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Como o advogado assistiu a trabalhadora na audiência realizada em 4 de junho de 2007, houve vício na representação, já que ele estava proibido de exercer a profissão.

O TRT baiano rejeitou os argumentos do Sebrae com o entendimento de que a presença do advogado não implicava nulidade, já que o trabalhador pode postular em juízo sozinho (jus postulandi).

O julgado acrescentou que incumbia à Vara do Trabalho informar à empregada sobre o impedimento do advogado, e que a atuação do profissional, mesmo suspenso, não gerou prejuízo à operadora de telemarketing.

O Sebrae recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. Para a ministra Delaíde Miranda Arantes "se a audiência foi realizada por advogado que não estava legalmente habilitado, são nulos os atos processuais decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94".
A Turma então determinou a anulação de atos processuais praticados a partir da audiência (inclusive) e a devolução dos autos à vara de origem para que renove diligências e promova novo julgamento. A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão.

Segundo o acórdão, "observa-se que a procuração de fls. 25 indica o Dr. Wilson F. Silva como advogado constituído pela reclamante. Não obstante, conforme revela a ata de audiência, a reclamante compareceu acompanhada exclusivamente pelo advogado Dr. Filipe Vital dos Santos, que inclusive havia assinado a petição inicial e comparecido na primeira audiência realizada no dia 23/4/2007. Conforme restou reconhecido, o advogado que assistiu a reclamante na audiência realizada no dia 4/6/2007, se encontrava suspenso naquela ocasião". (RR nº 27540-04.2007.5.05.0005 - com informações do TST, do TRT-BA e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br