A 3ª Turma do STJ determinou o prosseguimento de ação de execução na qual um advogado busca receber honorários advocatícios que lhe seriam devidos por um médico que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Na ação de cobrança de honorários, o advogado narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente pela justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 20% sobre o valor da causa.
Entretanto, a Justiça mineira garantiu ao médico os benefícios da gratuidade de justiça, conforme a Lei nº 1.060/50, e suspendeu o pagamento dos honorários.
O advogado alegou que o médico tinha condições de realizar o pagamento de seus honorários, pois, além da profissão que exercia, o profissional da Medicina tem várias propriedades em seu nome. O acórdão ainda não foi publicado.
Detalhes do caso
· A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da gratuidade de justiça.
· O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda instância, no TJ de Minas Gerais (TJMG). Seu julgado entendeu que o processo de execução não é adequado para revogar a concessão da justiça gratuita, por ser necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas.
· Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o afastamento da gratuidade de justiça poderia ser realizado no processo de execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa finalidade.
· O ministro relator do caso na 3ª Turma, João Otávio de Noronha, esclareceu que a Lei nº 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.
· No caso das ações de execução, o julgado do STJ refere que “basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor”. O relator explicita, ao prover o recurso especial, que “não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título – conforme o art. 475-L, II, do CPC
Fonte: Espaço Vital