Publicação em 26.08.14

A 4ª Turma do TST deu provimento a recurso da Unidade de Serviços Especializados (USE) e afastou a irregularidade de representação declarada pelo TRT da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma estagiária. Entre o substabelecimento e a interposição do recurso, ela habilitou-se para atuar como advogada.

O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.
O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração.

"A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94" - detalhou o acórdão do tribunal pernambucano.

No recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional Ticyane Chyarelly ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio sua habilitação como advogada, e, nessa condição, ela assinou o recurso ordinário.

O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou. "Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.

A decisão foi unânime. (RR nº 103800-46.2008.5.06.0010 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br